o mar do poeta

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quarta-feira, novembro 25

FUNDAÇÃO DO ORIENTE







A Fundação Oriente é uma fundação portuguesa constituída em 18 de Março de 1988 e instituída pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM), como uma das contrapartidas impostas pela Administração de Macau à concessão em regime de exclusivo da exploração do jogo naquele território até 31 de Dezembro de 2001.



A fundação é responsável pelo Museu do Oriente.



A sua sede é na Rua do Salitre em Lisboa.










Estatutos

CAPÍTULO I


Natureza e Fins


ARTIGO 1º


Natureza



A Fundação Oriente, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.




ARTIGO 2º


Duração e Sede


1. A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada e tem a sua sede em Lisboa, na Rua do Salitre, números 66 e 68, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

2. A Fundação manterá uma delegação em Macau.


ARTIGO 3º


Fins

1. A Fundação tem por fim a prossecução de acções de carácter cultural, educativo, artístico, científico, social e filantrópico, a desenvolver designadamente em Portugal e em Macau, e que visem a valorização e a continuidade das relações históricas e culturais entre Portugal e o Oriente, nomeadamente com a China.


2. A Fundação promoverá, de modo especial em Macau, todas as acções que visem a valorização do seu património cultural e artístico, bem como o desenvolvimento científico e educativo do Território.




CAPÍTULO II


Regime Patrimonial e Financiamento


ARTIGO 4º


Património


1. A Fundação é instituída pela STDM (Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL.) com um fundo inicial próprio de 212 milhões de patacas, acrescido de uma contribuição, de proveniência idêntica, de 100 milhões de patacas, a ser repartida por três prestações anuais:


a) A primeira, de 15 milhões de patacas, a ser entregue até 30 de Junho de 1988;


b) A segunda, de 25 milhões de patacas, a ser entregue até 30 de Junho de 1989;


c) A terceira, de 60 milhões de patacas, a ser entregue até 30 de Junho de 1990;


2. Constituem ainda património da Fundação os rendimentos de proveniência idêntica à referida no número anterior que lhe venham a ser atribuídos numa base regular, nos termos da cláusula 21ª, nº 1, alínea d), do aditamento ao contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar, celebrado em 31 de Dezembro de 1986, entre o Governo de Macau e a STDM, SARL.


3. O fundo, a contribuição e os rendimentos a que se referem os números anteriores, bem como os bens ou valores previstos no nº 4, alínea a), deste artigo, poderão ser convertidos em escudos portugueses ou qualquer outra divisa aquando da sua afectação à Fundação.


4. Além dos fundos e rendimentos referidos nos números anteriores, o património da Fundação é constituído por:


a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo,
nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;


b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação daqueles mesmos bens ou ainda pelos rendimentos provenientes do
investimento dos seus bens próprios.




ARTIGO 5º


Autonomia Financeira


1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.


2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:


a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;


b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 4, alínea a);


c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;


d) Realizar investimentos em Portugal ou em Macau ou em países estrangeiros, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.



CAPÍTULO III


Administração e Fiscalização


ARTIGO 6º


Órgãos da Fundação


São órgãos da Fundação:


a) O Conselho de Curadores;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Consultivo;
d) O Conselho Fiscal.


ARTIGO 7º


Conselho de Curadores


1. O Conselho de Curadores é composto por um número mínimo de cinco e máximo de sete membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação.


2. O mandato dos membros do Conselho de Curadores não tem duração definida mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem setenta anos de idade, sem prejuízo do disposto no número 13 deste artigo. A exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.


3. O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente.


4. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração quando originário do Conselho de Curadores.


5. Quando qualquer membro do Conselho de Curadores se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.


6. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, em virtude de suspensão de mandato, poderão ser preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do n.º 4 do presente artigo.


7. Os membros do Conselho de Curadores designados em regime de substituição exercem as suas funções nos termos e com as limitações previstas nos presentes estatutos, não podendo participar nas deliberações relativas a actos previstos nos n.ºs 4 e 6 do presente artigo e no artigo 16º.


8. O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.


9. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.


10. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho.


11. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.


12. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.


13. A primeira composição do Conselho de Curadores (curadores fundadores) é a constante do artigo 17º, sendo o mandato destes membros temporalmente indefinido, mas se qualquer deles optar renunciar ao mandato após os 70 anos de idade poderá integrar o Conselho Consultivo como curador fundador jubilado.


ARTIGO 8º


Competência do Conselho de Curadores


Compete ao Conselho de Curadores:


a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;


b) Designar os membros do Conselho de Administração;


c) Designar os membros do Conselho Consultivo;


d) Designar os membros do Conselho Fiscal;


e) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;


f) Aprovar conjuntamente com o Conselho de Administração o Relatório, Balanço e Contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;


g) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do Plano de Actividades e Orçamento aprovado para o respectivo ano;


h) Aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;


i) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e extinção da Fundação, nos termos dos Artigo 16º.

ARTIGO 9º


Conselho de Administração


1. O Conselho de Administração é composto por três membros designados pelo Conselho de Curadores (ou por este e pelo Presidente do Conselho de Administração se este for originário do Conselho de Curadores), de entre individualidades consensuais que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação. O seu mandato é de quatros anos, sucessivamente renovável, salvo o disposto no número seguinte.


2. O Presidente do Conselho de Administração pode ser designado de entre os membros do Conselho de Curadores. Nesse caso, são igualmente aplicáveis ao Presidente do Conselho de Administração as disposições relativas à duração do mandato do Conselho de Curadores, referidas no número 2 do Artigo 7º, atendendo às competências pressupostas pelo Artigo 10º.


3. Se o Presidente do Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, for membro do Conselho de Curadores com mandato temporalmente indefinido, suspende o respectivo mandato enquanto exercer essas funções.


4. Os membros do Conselho de Administração exercerão as suas funções em regime de exclusividade e mediante remuneração a estabelecer pelo Conselho de Curadores, podendo no entanto o Conselho de Curadores autorizar o exercício de funções em outras instituições quando tal seja considerado de interesse para a Fundação, definindo os termos e condições do respectivo exercício.


5. O mandato dos membros do Conselho de Administração caduca automaticamente no final do exercício do ano em que perfaçam sessenta e cinco anos de idade.


6. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.


7. O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.


ARTIGO 10º


Competência do Conselho de Administração


Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:


a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;


b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;


c) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento, tendo em conta as orientações gerais do Conselho de Curadores;


d) Elaborar e aprovar, em conjunto com o Conselho de Curadores nos termos previstos no artigo 8º alínea f), o Relatório, Balanço e Contas do exercício;


e) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;


f) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;


g) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, nos termos da alínea c) do artigo 5º;


h) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;


i) Promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente de auditoria de reputação internacional.


ARTIGO 11º


Vinculação da Fundação


1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente.


2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegandolhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.


3. O Conselho de Administração poderá, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de dois mandatários.


ARTIGO 12º


Conselho Consultivo


1. O Conselho Consultivo é composto por um número máximo de oito membros designados pelo Conselho de Curadores de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, sem prejuízo do disposto no nº 13 do artigo 7º.


2. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.


3. As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser estabelecidas subvenções de presença e ajudas de custo, cujo montante será fixado pelo Conselho de Administração.


4. O Conselho Consultivo reunirá a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente do Conselho de Curadores, sendo presidido pela pessoa que o tiver convocado.


ARTIGO 13º


Competência do Conselho Consultivo


Compete ao Conselho Consultivo:


a) Sempre que solicitado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Curadores, apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Fundação;


b) Sempre que solicitado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Curadores, emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação.


ARTIGO 14º


Conselho Fiscal


1. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Curadores, com o mandato de quatro anos.


2. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros o Presidente, que terá voto de qualidade.



ARTIGO 15º


Competência do Conselho Fiscal


Compete ao Conselho Fiscal:


a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a submeter à aprovação do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores;


b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista no artigo 10º, alínea i).


Capítulo IV


Modificação dos estatutos e extinção da Fundação


ARTIGO 16º

Modificação dos estatutos e extinção da Fundação


1. A modificação dos presentes estatutos só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração, quando originário do Conselho de Curadores, tomada :


a) Por unanimidade nos primeiros cinco anos da entrada em vigor da presente alteração aos estatutos;


b) Por 4/5 de votos favoráveis a partir do fim do prazo previsto na alínea a).


2. A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração se for originário do Conselho de Curadores, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.



CAPÍTULO V


Disposições finais e transitórias


ARTIGO 17º


Disposições finais e transitórias


1. O Conselho de Curadores da Fundação fica desde já constituído pelas seguintes sete individualidades, que serão consideradas curadores fundadores: Prof. Doutor João José Fraústo da Silva, Prof. Doutor Adriano José Alves Moreira, Engenheiro Pedro José Rodrigues Pires de Miranda, Engenheiro Eduardo Ribeiro Pereira, Dr. Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino, Dr. Stanley Ho e Sr. Edmund Ho, que também usa Ho Hau Wa.


2. No prazo de trinta dias, contados do reconhecimento da Fundação, o Conselho de Curadores deverá designar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.


3. Até à entrada em funções dos membros do Conselho de Administração, a que se refere o número 2 deste artigo, a Fundação é dirigida pelo Conselho de Curadores.




Objectivos e Áreas de Actividade


A Fundação Oriente tem por fim a prossecução de acções de carácter cultural, educativo, artístico, científico, social e filantrópico, a desenvolver designadamente em Portugal e em Macau, e que visem a valorização e a continuidade das relações históricas e culturais entre Portugal e o Oriente, nomeadamente com a China.

De acordo com os estatutos, a Fundação promoverá, de modo especial em Macau, todas as acções que visem a valorização do seu património cultural e artístico.

A República Popular da China, de um modo especial, mas também a Índia, Timor-Leste, o Japão, a Coreia, a Tailândia e a Malásia têm sido os outros países em que a actuação da Fundação mais se tem feito sentir. Na América, sobretudo no Brasil, Canadá e Estados Unidos, mas também na Austrália, a Fundação desempenha uma actividade permanente junto das comunidades de emigrantes macaenses ali radicadas.


Se do ponto de vista geográfico, a acção da Fundação Oriente se estende da Europa à Ásia, em matéria de actividade são as seguintes as grandes áreas de intervenção:


Cultura


Educação e Ciência


Filantropia


Comunidades Macaenses




No papel as coisas até parecem estar 100% correctíssimas, porém na prática não é isso que acontece, no que se concerta ao Território de Macau, de onde provém o dinheiro que deu origem a esta Fundação, e cujo presidente parece ser vitalício.


O Jornal Tribuna de Macau na sua edição de hoje, revela que a Fundação Oriente aplicará na RAEM até 15% do orçamento de 2010.


"Tendo em conta o esforço para equilibrar nas finanças, a Fundação Oriente vai recuar no apoio à Escola Portuguesa de Macau, mas quer "fazer mais na área da saúde e cuidados para idosos", continuando a investir na cultura. Quinze por cento é a fatia do orçamento que deve estar reservada a Macau no próximo ano, revelou Carlos Monjardino ao JTM".


Bem, para conhecer a maneira de trabalhar desta Fundação, a qual devia ter mais carinho para com Macau, não estranha as palavras proferidas pelo presidente, visto que pouco ou nada tem feito por Macau.


Vem agora falar que irá fazer mais na áera da saúde e cuidados a idosos, felizmente o governo de Macau tem e continua a acarinhar os idosos, dando-lhes imensas regalias, tanto na áerea da saúde como em outras áreas, não necessitando os idosos de Macau do dinheiro da Fundação Oriente para nada.


Sobre a cultura, a Fundação Oriente irá cortar as ajudas à Escola Portuguesa de Macau, para investir na cultura, perguntarei que tipo de cultura, não será o ensino de português a aérea mais importante?


Como se sabe o ano transacto foi inaugurado em Lisboa o Museu do Oriente, à sua inuaguração presente estiveram altas personalidades do governo, mas nem uma única referência sobre o dinheiro que proporcionou a constração do mesmo.



Se ler-mos com atenção os regulamento da Fundação, o Território de Macau seria o mais benificiado, já que foi com o dinheiro de Macau que teve origem Fundação Oriente, mas na realidade é o menos preveligiado, veja o relatórioi de contas da Fundação referente aos anos anteriores e ao escandalo causado com a Livraria Portuguesa em Macau.


No meu modesto ver, a população de Macau não precisa de esmolas da Fundação do Oriente, tem o direito sim, de ser apoiada no ensino da língua de Camões através da Escola Portuguesa de Macau, quanto à cultura, se os curadores da Fundação vêm por bem ajudar nesse campo, então que sejam realista e dêem oportunidades aos portugueses residentes em Macau e aos naturais de Macau, e não fazendo o mesmo que fizeram ao articulista, que, solicitou apoio da Fundação para a publicação de um livro, e nem resposta lhe deram, ficando com eles uma cópia do CD com a escrita.


A Fundação está quase falida, a galinha que ponha os oiros de oiro, morreu em 1996, e agora o galo que canta é outro, já diz o ditado, quem não é para elas não se meta nelas, vejamos se o seu Presidente Carlos Bonjardino abandono o barco ou não, as despesas com as viagens à custa da Fundação Oriente bem podia servir para ajudar em aéreas que bem necessitam de ajuda.


Tenho dito.







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